Artigo 70 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 70
Nas ações culturais, desportivas, de turismo e de lazer que envolvam um número de participantes superior a 50 (cinquenta), fica assegurada a participação de um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de pessoas com deficiência.