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Artigo 70 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 70

Nas ações culturais, desportivas, de turismo e de lazer que envolvam um número de participantes superior a 50 (cinquenta), fica assegurada a participação de um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de pessoas com deficiência.

Art. 70 da Lei do Distrito Federal 4317 /2009