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Artigo 64, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 64

Os órgãos da administração pública direta e indireta do Distrito Federal estão obrigados a preencher no mínimo 5% (cinco por cento) de seus cargos e empregos públicos com pessoas com deficiência. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20720-6 de 04/08/2015)

Parágrafo único

Para o preenchimento do percentual exigido no caput, será considerada apenas a deficiência permanente. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20720-6 de 04/08/2015)
Art. 64, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4317 /2009