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Artigo 63 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 63

A entidade pública ou privada sem fins lucrativos poderá, dentro da modalidade de colocação seletiva da pessoa com deficiência, manter oficina protegida de produção, com vínculo empregatício.

§ 1º

Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto com deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal relativa.

§ 2º

As entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos poderão, no mesmo ambiente físico, desenvolver atividades com pessoa com deficiência em oficina protegida de produção, com vínculo empregatício, e em oficina protegida terapêutica, sem vínculo empregatício.

Art. 63 da Lei do Distrito Federal 4317 /2009