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Artigo 45 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 45

Para fins de autorização de novos cursos, deverão ser levadas em consideração as medidas arroladas nos arts. 40 a 44 desta Lei.

Art. 45 da Lei do Distrito Federal 4317 /2009