Artigo 45 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 45
Para fins de autorização de novos cursos, deverão ser levadas em consideração as medidas arroladas nos arts. 40 a 44 desta Lei.