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Artigo 44 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 44

O currículo dos cursos de formação de professores, de nível médio e superior, deverá incluir eixos temáticos que viabilizem ao profissional acesso a conhecimentos que contribuam para a promoção da educação da pessoa com deficiência.

Art. 44 da Lei do Distrito Federal 4317 /2009