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Artigo 38 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 38

Aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal portadores de diabetes será assegurado o fornecimento de merenda dieteticamente adequada à sua condição de saúde, conforme estabelece a Lei nº 961, de 30 de novembro de 1995.

Art. 38 da Lei do Distrito Federal 4317 /2009