Artigo 33 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 33
A educação é direito fundamental da pessoa com deficiência e será prestada visando ao seu desenvolvimento pessoal, a qualificação para o trabalho e o preparo para o exercício da cidadania.