Artigo 28 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 28
O Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, deverá manter parcerias, inclusive com a rede privada, para complementar os serviços de saúde garantidos à pessoa com deficiência.