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Artigo 28 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 28

O Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, deverá manter parcerias, inclusive com a rede privada, para complementar os serviços de saúde garantidos à pessoa com deficiência.

Art. 28 da Lei do Distrito Federal 4317 /2009