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Artigo 161 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 161

Fica assegurada a isenção de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação − ICMS na aquisição de veículos adaptados ao uso de pessoa com deficiência, de até 127 HP de potência bruta, conforme assegura a Lei nº 261, de 6 de maio de 1992.

Art. 161 da Lei do Distrito Federal 4317 /2009