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Artigo 16, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 16

Será assegurada à pessoa com deficiência a efetivação de políticas sociais públicas que permitam seu direito à saúde, de forma a garantir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social com vistas à constituição, preservação ou recuperação de sua saúde, e que incluam, entre outras, as seguintes ações:

I

desenvolvimento de ações preventivas de deficiência;

II

obrigatoriedade da presença de um neonatologista ou pediatra nas salas de parto e nos berçários das maternidades e dos hospitais do Distrito Federal para realização de exames nos recém-nascidos, com vistas a prevenir as consequências de alto risco, como lesão cerebral ou incapacidade motora e psíquica;

III

garantia do acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde públicos (inclusive sexual e reprodutiva), além da oferta de medicamentos, órteses, próteses e outros recursos indispensáveis ao tratamento, à habilitação e à reabilitação da pessoa com deficiência;

IV

utilização de normas técnicas e padrões de conduta pelos serviços públicos e privados de saúde, no atendimento da pessoa com deficiência;

V

implantação de uma rede regionalizada de serviços de saúde com níveis de complexidade crescente, direcionada para o atendimento da pessoa com deficiência, incluídos serviços especializados, habilitação e reabilitação;

VI

desenvolvimento de campanhas de saúde, inclusive de vacinação, com o envolvimento da sociedade e a participação dos setores de assistência social, da educação e do trabalho;

VII

garantia de atendimento domiciliar às pessoas que dele necessitem;

VIII

desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes domésticos, de trabalho, de trânsito e outros e de tratamento adequado às suas vítimas;

IX

adoção de práticas e estratégias de atendimento e de reabilitação baseadas na comunidade, iniciando-se na atuação dos agentes comunitários de saúde e equipes de saúde da família;

X

estímulo à realização de estudos clínicos e epidemiológicos, que produzam informações sobre a ocorrência de deficiências, com periodicidade e abrangência adequadas;

XI

estímulo ao desenvolvimento de ações científicas e tecnológicas que promovam avanços na prevenção, no tratamento e no atendimento das deficiências;

XII

investimentos em processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam no sistema público de saúde, em todas as áreas, para atendimento da pessoa com deficiência;

XIII

desenvolvimento de programas de capacitação e orientação de cuidadores, familiares e grupos de autoajuda de pessoa com deficiência.

Art. 16, IX da Lei do Distrito Federal 4317 /2009