Artigo 157 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 157
Fica assegurado o acesso prioritário de toda pessoa com deficiência à Defensoria Pública, ao Ministério Público do Distrito Federal e ao Poder Judiciário do Distrito Federal, por qualquer dos seus órgãos.
Parágrafo único
As pessoas com deficiência e as entidades de atendimento à pessoa com deficiência sem fins lucrativos que necessitarem de assistência jurídica gratuita terão garantido o acesso à Defensoria Pública ou a advogado nomeado pela autoridade judiciária.