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Artigo 157 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 157

Fica assegurado o acesso prioritário de toda pessoa com deficiência à Defensoria Pública, ao Ministério Público do Distrito Federal e ao Poder Judiciário do Distrito Federal, por qualquer dos seus órgãos.

Parágrafo único

As pessoas com deficiência e as entidades de atendimento à pessoa com deficiência sem fins lucrativos que necessitarem de assistência jurídica gratuita terão garantido o acesso à Defensoria Pública ou a advogado nomeado pela autoridade judiciária.

Art. 157 da Lei do Distrito Federal 4317 /2009