Artigo 151 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 151
Compete ao Poder Judiciário do Distrito Federal, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e ao CODDEDE, da SEJUS, sem prejuízo de outros órgãos previstos em lei, fiscalizar as entidades de atendimento à pessoa com deficiência.