Artigo 142 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 142
O Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Segurança do Distrito Federal deverá mencionar a condição de portador de deficiência física, sensorial ou mental na carteira de identidade, quando esta for solicitada pela pessoa com deficiência ou seu responsável legal, nos termos da Lei nº 3.400, de 2 de agosto de 2004.