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Artigo 139 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 139

Incumbe ao Poder Executivo a criação de sistema de dados e informação integrado, em todos os níveis, sobre pessoa com deficiência, visando atender a todas as áreas de direitos fundamentais, a formação de políticas sociais públicas e a pesquisa.

Art. 139 da Lei do Distrito Federal 4317 /2009