Artigo 129, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 129
Competirá ao Poder Executivo viabilizar a redução ou a isenção de tributos para importação de equipamentos que não sejam produzidos no País necessários ao processo de adequação do sistema de transporte coletivo público e privado, em todas as modalidades, desde que não existam similares nacionais.
Parágrafo único
Para isenção ou redução de tributos a que se refere o caput, deve-se observar o disposto na legislação que estabelece normas de finanças públicas em vigor sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.