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Artigo 125, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 125

Consideram-se acessíveis, para efeitos de uso pleno com segurança e autonomia por todas as pessoas, especialmente aquelas com deficiência, os sistemas de transporte coletivo cujos elementos são concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo o conceito de desenho universal.

§ 1º

A partir da publicação desta Lei, a infraestrutura de transporte coletivo, público ou privado, deverá ser acessível e estar disponível para ser operada de forma a garantir o seu uso por pessoa com deficiência.

§ 2º

Integram a infraestrutura de transporte coletivo o Serviço de Transporte Público Coletivo, o Serviço de Transporte Público Alternativo, o Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínios, o transporte escolar, as autoescolas, o serviço de táxis e congêneres.

Art. 125, §1º da Lei do Distrito Federal 4317 /2009