Artigo 125 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 125
Consideram-se acessíveis, para efeitos de uso pleno com segurança e autonomia por todas as pessoas, especialmente aquelas com deficiência, os sistemas de transporte coletivo cujos elementos são concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo o conceito de desenho universal.
§ 1º
A partir da publicação desta Lei, a infraestrutura de transporte coletivo, público ou privado, deverá ser acessível e estar disponível para ser operada de forma a garantir o seu uso por pessoa com deficiência.
§ 2º
Integram a infraestrutura de transporte coletivo o Serviço de Transporte Público Coletivo, o Serviço de Transporte Público Alternativo, o Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínios, o transporte escolar, as autoescolas, o serviço de táxis e congêneres.