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Artigo 123 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 123

São integrantes dos serviços de transporte coletivo terrestre, público ou privado, para os fins de acessibilidade, os veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias principais, acessos, operação, entre outros.

Art. 123 da Lei do Distrito Federal 4317 /2009