Artigo 123 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 123
São integrantes dos serviços de transporte coletivo terrestre, público ou privado, para os fins de acessibilidade, os veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias principais, acessos, operação, entre outros.