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Artigo 120-a, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 120-a

Os hipermercados, supermercados, centros comerciais e estabelecimentos congêneres, com área de vendas superior a 500 metros quadrados, devem fornecer carrinhos de compras e cadeiras de rodas, motorizados ou não, adaptados para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos seguintes termos: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6420 de 11/12/2019)

I

2% do total de carrinhos de compras disponíveis adaptados para utilização por cadeirantes ou pessoas com mobilidade reduzida; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6420 de 11/12/2019)

II

2% do total de carrinhos de compras disponíveis com assento de cadeirinha para criança com deficiência ou com mobilidade reduzida; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6420 de 11/12/2019)

III

no mínimo 1 cadeira de rodas para atender pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida nos centros comerciais e estabelecimentos congêneres citados no caput. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6420 de 11/12/2019)

Parágrafo único

Os estabelecimentos de que trata o caput devem afixar, nos estacionamentos e entradas, placas indicativas com a localização das cadeiras e carrinhos de compras adaptados ao uso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6420 de 11/12/2019)

Art. 120-a, II da Lei do Distrito Federal 4317 /2009