Artigo 120-a, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 120-a
Os hipermercados, supermercados, centros comerciais e estabelecimentos congêneres, com área de vendas superior a 500 metros quadrados, devem fornecer carrinhos de compras e cadeiras de rodas, motorizados ou não, adaptados para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos seguintes termos: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6420 de 11/12/2019)
I
2% do total de carrinhos de compras disponíveis adaptados para utilização por cadeirantes ou pessoas com mobilidade reduzida; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6420 de 11/12/2019)
II
2% do total de carrinhos de compras disponíveis com assento de cadeirinha para criança com deficiência ou com mobilidade reduzida; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6420 de 11/12/2019)
III
no mínimo 1 cadeira de rodas para atender pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida nos centros comerciais e estabelecimentos congêneres citados no caput. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6420 de 11/12/2019)
Parágrafo único
Os estabelecimentos de que trata o caput devem afixar, nos estacionamentos e entradas, placas indicativas com a localização das cadeiras e carrinhos de compras adaptados ao uso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6420 de 11/12/2019)