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Artigo 117, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 117

A construção, ampliação, reforma ou adequação de edificações de uso público, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, e uso privado multifamiliar, devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa com deficiência.

§ 1º

Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa com deficiência serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecidas as normas técnicas de acessibilidade em vigor.

§ 2º

As edificações de uso público já existentes terão prazo definido em regulamento para garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa com deficiência.

§ 3º

Nas edificações de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada e uso privado multifamiliar, a serem construídas, ampliadas, reformadas ou adequadas, onde devem existir banheiros de uso público, os sanitários destinados ao uso por pessoa com deficiência deverão ter entrada independente dos demais e obedecer às normas técnicas de acessibilidade em vigor.

§ 4º

Nas edificações de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, uso privado multifamiliar, já existentes onde haja banheiros destinados ao uso público, os sanitários preparados para o uso por pessoa com deficiência deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer às normas técnicas de acessibilidade em vigor.

Art. 117, §2º da Lei do Distrito Federal 4317 /2009