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Artigo 114, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 114

A instalação de novos elevadores ou sua adaptação em edificações de uso público, de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, e de uso privado multifamiliar a ser construída, nas quais haja obrigatoriedade da presença de elevadores, deve atender aos padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.

§ 1º

No caso da instalação de elevadores novos ou da troca dos já existentes, qualquer que seja o número de elevadores das edificações previstas no caput, pelo menos um deles terá cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa com deficiência, de acordo com o que especificam as normas técnicas de acessibilidade em vigor.

§ 2º

Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado em braile o andar da edificação em que a pessoa se encontra.

§ 3º

Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento, além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares e daquelas que estejam obrigadas à instalação de elevadores por legislação distrital, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical para uso de pessoa com deficiência.

§ 4º

As especificações técnicas a que se refere o § 3º devem atender:

I

− a indicação em planta aprovada pelo Poder Executivo do Distrito Federal do local reservado para a instalação do equipamento eletromecânico, devidamente assinada pelo autor do projeto;

II

− a indicação da opção pelo tipo de equipamento, como elevador, esteira, plataforma ou similar;

III

− a indicação das dimensões internas e demais aspectos da cabine do equipamento a ser instalado;

IV

− demais especificações em nota na própria planta, tais como a existência e as medidas de botoeira, espelho, informação de voz, bem como a garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura da edificação suporta a implantação do equipamento escolhido.

Art. 114, §4º da Lei do Distrito Federal 4317 /2009