Artigo 114, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 114
A instalação de novos elevadores ou sua adaptação em edificações de uso público, de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, e de uso privado multifamiliar a ser construída, nas quais haja obrigatoriedade da presença de elevadores, deve atender aos padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 1º
No caso da instalação de elevadores novos ou da troca dos já existentes, qualquer que seja o número de elevadores das edificações previstas no caput, pelo menos um deles terá cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa com deficiência, de acordo com o que especificam as normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 2º
Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado em braile o andar da edificação em que a pessoa se encontra.
§ 3º
Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento, além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares e daquelas que estejam obrigadas à instalação de elevadores por legislação distrital, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical para uso de pessoa com deficiência.
§ 4º
As especificações técnicas a que se refere o § 3º devem atender:
I
− a indicação em planta aprovada pelo Poder Executivo do Distrito Federal do local reservado para a instalação do equipamento eletromecânico, devidamente assinada pelo autor do projeto;
II
− a indicação da opção pelo tipo de equipamento, como elevador, esteira, plataforma ou similar;
III
− a indicação das dimensões internas e demais aspectos da cabine do equipamento a ser instalado;
IV
− demais especificações em nota na própria planta, tais como a existência e as medidas de botoeira, espelho, informação de voz, bem como a garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura da edificação suporta a implantação do equipamento escolhido.