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Artigo 112 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 112

Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas deverão estar equipados com mecanismos que sirvam de guia ou orientação para a travessia de pessoa com deficiência visual ou física em todos os locais onde a intensidade do fluxo de veículos ou de pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem, bem como mediante solicitação dos interessados.

Art. 112 da Lei do Distrito Federal 4317 /2009