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Artigo 106 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 106

Os programas distritais de desenvolvimento urbano e os projetos de revitalização, recuperação ou reabilitação urbana incluirão ações destinadas à eliminação das barreiras arquitetônicas e urbanísticas nos transportes, na comunicação e na informação devidamente adequadas às exigências do regulamento.

Art. 106 da Lei do Distrito Federal 4317 /2009