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Artigo 104 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 104

O Poder Executivo do Distrito Federal definirá normas e adotará providências para garantir às pessoas com deficiência acessibilidade aos bens e serviços públicos, edificações públicas de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, e de uso privado multifamiliar.

Art. 104 da Lei do Distrito Federal 4317 /2009