Artigo 104 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 104
O Poder Executivo do Distrito Federal definirá normas e adotará providências para garantir às pessoas com deficiência acessibilidade aos bens e serviços públicos, edificações públicas de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, e de uso privado multifamiliar.