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Artigo 103 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 103

As disposições de acessibilidade contidas em legislação do Distrito Federal deverão observar as regras previstas nesta Lei, na legislação distrital e na legislação federal de acessibilidade em vigor.

Art. 103 da Lei do Distrito Federal 4317 /2009