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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 4257 de 02 de Dezembro de 2008

Estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.

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Art. 9º

O Plano de Ocupação será elaborado pela Administração Regional e aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente no prazo máximo de um ano, a partir da publicação da regulamentação desta Lei. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0008598-44.2018.8.07.0000 de 29/11/2019)

Parágrafo único

O Plano de Ocupação será revisto sempre que necessário, visando adequar a exploração das atividades econômicas à dinâmica do crescimento urbano da localidade. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0008598-44.2018.8.07.0000 de 29/11/2019)
Art. 9º da Lei do Distrito Federal 4257 /2008