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Artigo 7º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 4257 de 02 de Dezembro de 2008

Estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.

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Art. 7º

A definição dos locais no Plano de Ocupação deve:

I

ser precedida de consulta às concessionárias de serviços públicos, a fim de preservar a infraestrutura existente;

II

observar o cone de visibilidade em intersecções viárias;

III

garantir as condições de acessibilidade, de acordo com a legislação vigente;

IV

manter uma faixa livre de circulação no entorno dos quiosques e trailers tratados nesta Lei, com largura mínima de dois metros livres de qualquer barreira arquitetônica;

V

harmonizar, quando necessário, as relações entre quiosques, trailers e demais estabelecimentos comerciais;

VI

respeitar o estabelecido em legislação específica referente ao Perímetro de Segurança Escolar;

VII

manter afastamento de no mínimo dez metros do acostamento em relação aos trailers, quando localizados na faixa de domínio das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal.

Art. 7º, V da Lei do Distrito Federal 4257 /2008