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Artigo 7º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4257 de 02 de Dezembro de 2008

Estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.

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Art. 7º

A definição dos locais no Plano de Ocupação deve:

I

ser precedida de consulta às concessionárias de serviços públicos, a fim de preservar a infraestrutura existente;

II

observar o cone de visibilidade em intersecções viárias;

III

garantir as condições de acessibilidade, de acordo com a legislação vigente;

IV

manter uma faixa livre de circulação no entorno dos quiosques e trailers tratados nesta Lei, com largura mínima de dois metros livres de qualquer barreira arquitetônica;

V

harmonizar, quando necessário, as relações entre quiosques, trailers e demais estabelecimentos comerciais;

VI

respeitar o estabelecido em legislação específica referente ao Perímetro de Segurança Escolar;

VII

manter afastamento de no mínimo dez metros do acostamento em relação aos trailers, quando localizados na faixa de domínio das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal.

Art. 7º, III da Lei do Distrito Federal 4257 /2008