Artigo 7º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4257 de 02 de Dezembro de 2008
Estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A definição dos locais no Plano de Ocupação deve:
I
ser precedida de consulta às concessionárias de serviços públicos, a fim de preservar a infraestrutura existente;
II
observar o cone de visibilidade em intersecções viárias;
III
garantir as condições de acessibilidade, de acordo com a legislação vigente;
IV
manter uma faixa livre de circulação no entorno dos quiosques e trailers tratados nesta Lei, com largura mínima de dois metros livres de qualquer barreira arquitetônica;
V
harmonizar, quando necessário, as relações entre quiosques, trailers e demais estabelecimentos comerciais;
VI
respeitar o estabelecido em legislação específica referente ao Perímetro de Segurança Escolar;
VII
manter afastamento de no mínimo dez metros do acostamento em relação aos trailers, quando localizados na faixa de domínio das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal.