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Artigo 6º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4257 de 02 de Dezembro de 2008

Estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.

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Art. 6º

O Plano de Ocupação, além de outros parâmetros definidos na regulamentação, deve:

I

definir os espaços públicos onde serão instalados os trailers e quiosques, respeitados os projetos de parcelamento aprovados e registrados em cartório competente; (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 268860 de 08/11/2013)

I

definir os espaços públicos onde serão instalados os quiosques, trailers e similares, respeitados os projetos de parcelamento aprovados e registrados em cartório competente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4486 de 08/07/2010) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 268860 de 08/11/2013)

II

estabelecer a atividade econômica de comercialização de produtos ou de prestação de serviços.

Parágrafo único

A atividade econômica a ser desenvolvida, preferencialmente, deve ser diversa daquela estabelecida para o local.

Art. 6º, I da Lei do Distrito Federal 4257 /2008