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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 4257 de 02 de Dezembro de 2008

Estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.

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Art. 6º

O Plano de Ocupação, além de outros parâmetros definidos na regulamentação, deve:

I

definir os espaços públicos onde serão instalados os trailers e quiosques, respeitados os projetos de parcelamento aprovados e registrados em cartório competente; (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 268860 de 08/11/2013)

I

definir os espaços públicos onde serão instalados os quiosques, trailers e similares, respeitados os projetos de parcelamento aprovados e registrados em cartório competente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4486 de 08/07/2010) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 268860 de 08/11/2013)

II

estabelecer a atividade econômica de comercialização de produtos ou de prestação de serviços.

Parágrafo único

A atividade econômica a ser desenvolvida, preferencialmente, deve ser diversa daquela estabelecida para o local.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 4257 /2008