Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4257 de 02 de Dezembro de 2008
Estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A instalação de quiosques e trailers no Distrito Federal é permitida somente se previstos em projeto urbanístico aprovado e registrado no cartório de registro de imóveis, ou em projeto paisagístico aprovado, ou constante no Plano de Ocupação.
§ 1º
Os documentos descritos no caput devem ser aprovados pelos órgãos ou entidades de planejamento urbano.
§ 2º
No Conjunto Urbanístico de Brasília, os documentos descritos no caput devem ter, também, a anuência do órgão ou entidade local de preservação do patrimônio cultural.
§ 3º
Os quiosques e trailers localizados em Unidades de Conservação ficam condicionados à prévia anuência do respectivo órgão ou entidade gestor.