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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 4257 de 02 de Dezembro de 2008

Estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.

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Art. 5º

A instalação de quiosques e trailers no Distrito Federal é permitida somente se previstos em projeto urbanístico aprovado e registrado no cartório de registro de imóveis, ou em projeto paisagístico aprovado, ou constante no Plano de Ocupação.

§ 1º

Os documentos descritos no caput devem ser aprovados pelos órgãos ou entidades de planejamento urbano.

§ 2º

No Conjunto Urbanístico de Brasília, os documentos descritos no caput devem ter, também, a anuência do órgão ou entidade local de preservação do patrimônio cultural.

§ 3º

Os quiosques e trailers localizados em Unidades de Conservação ficam condicionados à prévia anuência do respectivo órgão ou entidade gestor.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 4257 /2008