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Artigo 41, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4257 de 02 de Dezembro de 2008

Estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.

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Art. 41

O Poder Executivo instituirá, por meio de lei, programa de incentivo econômico com o fim de estimular a transferência de atividades desenvolvidas em quiosques que ocupem áreas superiores às definidas para mobiliários urbanos, para áreas comerciais, sobretudo por meio de:

I

utilização do imposto territorial urbano para estimular o uso de setores comerciais específicos, sobretudo de imóveis que se encontram vazios ou subutilizados nas regiões administrativas;

II

reduções temporárias de impostos e taxas;

III

inserção em programas de desenvolvimento econômico, inclusive no Projeto Orla, abertura de linhas de crédito, treinamento profissional e demais medidas necessárias à transferência das atividades para setores comerciais específicos.

Art. 41, II da Lei do Distrito Federal 4257 /2008