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Artigo 41, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4257 de 02 de Dezembro de 2008

Estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.

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Art. 41

O Poder Executivo instituirá, por meio de lei, programa de incentivo econômico com o fim de estimular a transferência de atividades desenvolvidas em quiosques que ocupem áreas superiores às definidas para mobiliários urbanos, para áreas comerciais, sobretudo por meio de:

I

utilização do imposto territorial urbano para estimular o uso de setores comerciais específicos, sobretudo de imóveis que se encontram vazios ou subutilizados nas regiões administrativas;

II

reduções temporárias de impostos e taxas;

III

inserção em programas de desenvolvimento econômico, inclusive no Projeto Orla, abertura de linhas de crédito, treinamento profissional e demais medidas necessárias à transferência das atividades para setores comerciais específicos.

Art. 41, I da Lei do Distrito Federal 4257 /2008