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Artigo 38, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4257 de 02 de Dezembro de 2008

Estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.

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Art. 38

Após conclusão do Plano de Ocupação de que trata o Capítulo III, os órgãos e as entidades competentes, no prazo máximo de seis meses, realizarão as licitações das áreas não contempladas no art. 30.

Parágrafo único

O prazo de que trata o caput será contado a partir da data da publicação do Plano de Ocupação no DODF.

Art. 38, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4257 /2008