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Artigo 36 da Lei do Distrito Federal nº 4257 de 02 de Dezembro de 2008

Estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.

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Art. 36

O Distrito Federal pode, por meio de programas de incentivo, financiar aos permissionários a construção do quiosque, desde que atenda ao projeto-padrão estabelecido pelo Poder Executivo, ou a aquisição do trailer.§ 1º Obedecidas as disposições das Leis nº 3.035 e nº 3.036, de 18 de julho de 2002, fica permitida a exploração de propaganda comercial nas laterais dos quiosques por parte dos permissionários, dentro dos padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo, em contrapartida à construção do quiosque. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4486 de 08/07/2010) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 268860 de 08/11/2013)§ 2º O contrato de parceria para construção do quiosque não poderá ter prazo superior ao de sua concessão de uso. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4486 de 08/07/2010) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 268860 de 08/11/2013)
Art. 36 da Lei do Distrito Federal 4257 /2008