Artigo 35 da Lei do Distrito Federal nº 4257 de 02 de Dezembro de 2008
Estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O permissionário é dispensado do pagamento dos valores de preço público referentes à ocupação nos quatro primeiros meses, a título de fomento, contados a partir da assinatura do respectivo Termo de Permissão de Uso.