Artigo 30, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4257 de 02 de Dezembro de 2008
Estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Após a publicação do Plano de Ocupação e da aprovação do projeto-padrão, o permissionário contemplado no art. 28 deverá atender às exigências do Plano e do projeto no prazo máximo de quatro meses.
§ 1º
Os quiosques e trailers que não estejam contemplados no Plano de Ocupação, ou em projeto urbanístico aprovado e registrado no cartório de registro de imóveis, ou em projeto paisagístico aprovado, serão relocados para outras áreas constantes do Plano de Ocupação, preferencialmente na mesma Região Administrativa, considerando-se os critérios de conveniência e oportunidade.
§ 2º
Será garantida a relocação dos quiosques que estavam instalados na faixa de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal preferencialmente para a área da Região Administrativa lindeira.