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Artigo 30 da Lei do Distrito Federal nº 4257 de 02 de Dezembro de 2008

Estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.

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Art. 30

Após a publicação do Plano de Ocupação e da aprovação do projeto-padrão, o permissionário contemplado no art. 28 deverá atender às exigências do Plano e do projeto no prazo máximo de quatro meses.

§ 1º

Os quiosques e trailers que não estejam contemplados no Plano de Ocupação, ou em projeto urbanístico aprovado e registrado no cartório de registro de imóveis, ou em projeto paisagístico aprovado, serão relocados para outras áreas constantes do Plano de Ocupação, preferencialmente na mesma Região Administrativa, considerando-se os critérios de conveniência e oportunidade.

§ 2º

Será garantida a relocação dos quiosques que estavam instalados na faixa de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal preferencialmente para a área da Região Administrativa lindeira.

Art. 30 da Lei do Distrito Federal 4257 /2008