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Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4257 de 02 de Dezembro de 2008

Estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.

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Art. 3º

A instalação dos quiosques deve obedecer ao projeto-padrão de arquitetura que será elaborado e aprovado pelo Poder Executivo, obedecendo, no mínimo, aos seguintes parâmetros construtivos:

I

área máxima permitida de projeção da cobertura no solo, computado nessa área o percentual destinado à manipulação de alimentos, aos banheiros e à área de consumo, de:

a

quinze metros quadrados na poligonal da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I;

b

sessenta metros quadrados nas demais Regiões Administrativas;

II

altura máxima permitida de três metros e oitenta centímetros, incluídas a cumeeira e a caixa d'água não aparente.

§ 1º

O projeto-padrão define o padrão construtivo e estabelece características diferenciadas considerando as atividades a serem desenvolvidas no local e as especificidades de cada Região Administrativa.

§ 2º

O projeto-padrão dos quiosques localizados no Conjunto Urbanístico de Brasília deve ser submetido à anuência do órgão local de preservação do patrimônio cultural.

§ 3º

Aos ocupantes de quiosques com metragem superior a 60 m2 (sessenta metros quadrados) fica assegurada a permanência das suas instalações de funcionamento da atividade exercida, num período de transição de 18 (dezoito) meses, contados a partir da publicação da presente Lei. (Legislação correlata - Lei 4486 de 08/07/2010)§ 4º Comprovada a necessidade pelos ocupantes dos mobiliários urbanos, poderá o Poder Executivo autorizar a instalação de toldo retrátil nos quiosques, cabendo-lhe a responsabilidade pela definição de seu tamanho e características. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4486 de 08/07/2010) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 268860 de 08/11/2013)
Art. 3º, I da Lei do Distrito Federal 4257 /2008