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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4257 de 02 de Dezembro de 2008

Estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.

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Art. 3º

A instalação dos quiosques deve obedecer ao projeto-padrão de arquitetura que será elaborado e aprovado pelo Poder Executivo, obedecendo, no mínimo, aos seguintes parâmetros construtivos:

I

área máxima permitida de projeção da cobertura no solo, computado nessa área o percentual destinado à manipulação de alimentos, aos banheiros e à área de consumo, de:

a

quinze metros quadrados na poligonal da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I;

b

sessenta metros quadrados nas demais Regiões Administrativas;

II

altura máxima permitida de três metros e oitenta centímetros, incluídas a cumeeira e a caixa d'água não aparente.

§ 1º

O projeto-padrão define o padrão construtivo e estabelece características diferenciadas considerando as atividades a serem desenvolvidas no local e as especificidades de cada Região Administrativa.

§ 2º

O projeto-padrão dos quiosques localizados no Conjunto Urbanístico de Brasília deve ser submetido à anuência do órgão local de preservação do patrimônio cultural.

§ 3º

Aos ocupantes de quiosques com metragem superior a 60 m2 (sessenta metros quadrados) fica assegurada a permanência das suas instalações de funcionamento da atividade exercida, num período de transição de 18 (dezoito) meses, contados a partir da publicação da presente Lei. (Legislação correlata - Lei 4486 de 08/07/2010)§ 4º Comprovada a necessidade pelos ocupantes dos mobiliários urbanos, poderá o Poder Executivo autorizar a instalação de toldo retrátil nos quiosques, cabendo-lhe a responsabilidade pela definição de seu tamanho e características. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4486 de 08/07/2010) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 268860 de 08/11/2013)
Art. 3º da Lei do Distrito Federal 4257 /2008