Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4257 de 02 de Dezembro de 2008
Estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A demolição do quiosque dar-se-á quando:
I
houver instalação irregular, em desacordo com a legislação, e não for possível a retirada ou apreensão;
II
for cassado o Termo de Permissão de Uso e não for cumprido o prazo determinado para retirada por meios próprios.
§ 1º
A demolição ocorrerá às expensas do ocupante da área ou do responsável pela sua instalação.
§ 2º
Se o ocupante não proceder à demolição por conta própria em vinte dias, o Poder Executivo o fará, cobrando os custos do respectivo ocupante da área ou do responsável pela sua instalação.
§ 3º
A Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS/DF deve notificar o permissionário, com antecedência mínima de setenta e duas horas, nos casos de demolição de trailer, quiosque ou similares, a fim de que ele retire seus objetos móveis. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5124 de 04/07/2013)