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Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4257 de 02 de Dezembro de 2008

Estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.

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Art. 27

A demolição do quiosque dar-se-á quando:

I

houver instalação irregular, em desacordo com a legislação, e não for possível a retirada ou apreensão;

II

for cassado o Termo de Permissão de Uso e não for cumprido o prazo determinado para retirada por meios próprios.

§ 1º

A demolição ocorrerá às expensas do ocupante da área ou do responsável pela sua instalação.

§ 2º

Se o ocupante não proceder à demolição por conta própria em vinte dias, o Poder Executivo o fará, cobrando os custos do respectivo ocupante da área ou do responsável pela sua instalação.

§ 3º

A Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS/DF deve notificar o permissionário, com antecedência mínima de setenta e duas horas, nos casos de demolição de trailer, quiosque ou similares, a fim de que ele retire seus objetos móveis. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5124 de 04/07/2013)

Art. 27, §2º da Lei do Distrito Federal 4257 /2008