Artigo 27 da Lei do Distrito Federal nº 4257 de 02 de Dezembro de 2008
Estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A demolição do quiosque dar-se-á quando:
I
houver instalação irregular, em desacordo com a legislação, e não for possível a retirada ou apreensão;
II
for cassado o Termo de Permissão de Uso e não for cumprido o prazo determinado para retirada por meios próprios.
§ 1º
A demolição ocorrerá às expensas do ocupante da área ou do responsável pela sua instalação.
§ 2º
Se o ocupante não proceder à demolição por conta própria em vinte dias, o Poder Executivo o fará, cobrando os custos do respectivo ocupante da área ou do responsável pela sua instalação.
§ 3º
A Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS/DF deve notificar o permissionário, com antecedência mínima de setenta e duas horas, nos casos de demolição de trailer, quiosque ou similares, a fim de que ele retire seus objetos móveis. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5124 de 04/07/2013)