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Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4257 de 02 de Dezembro de 2008

Estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.

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Art. 25

A apreensão de materiais ou equipamentos provenientes de instalação e funcionamento de quiosque ou trailer irregular será efetuada pela fiscalização, que providenciará a remoção para depósito público ou para o local determinado pelo órgão ou pela entidade competente.

§ 1º

A devolução dos materiais e equipamentos apreendidos condiciona-se:

I

à comprovação de propriedade;

II

ao pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente realizados com remoção, transporte, depósito.

§ 2º

Os gastos efetivamente realizados com a remoção, transporte e depósito dos materiais e equipamentos apreendidos serão ressarcidos ao Poder Público, mediante pagamento de valor calculado com base em preços definidos em regulamento específico, independentemente da devolução do bem.

§ 3º

O valor referente à permanência no depósito será definido em legislação específica. § 4° O órgão ou entidade competente fará publicar na Imprensa Oficial do Distrito Federal a relação dos materiais e equipamentos apreendidos, para ciência dos interessados.

§ 5º

A solicitação para a devolução dos materiais e equipamentos apreendidos será feita no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da publicação a que se refere o § 4º, sob pena de perda do bem.

§ 6º

Os interessados poderão reclamar os materiais e equipamentos apreendidos antes da publicação de que trata o § 4°.

§ 7º

Os materiais e equipamentos apreendidos e removidos para depósito não reclamados no prazo estabelecido pelo § 5° serão declarados abandonados por ato do Poder Executivo a ser publicado na Imprensa Oficial Distrito Federal.

§ 8º

Do ato referido no § 7º constará no mínimo a especificação do tipo e da quantidade dos materiais e equipamentos apreendidos.

§ 9º

Os materiais e equipamentos apreendidos e não devolvidos nos termos desta Lei serão incorporados ao patrimônio do Distrito Federal e posteriormente poderão ser doados ou alienados, a critério do Poder Executivo.

Art. 25, §2º da Lei do Distrito Federal 4257 /2008