Artigo 25 da Lei do Distrito Federal nº 4257 de 02 de Dezembro de 2008
Estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A apreensão de materiais ou equipamentos provenientes de instalação e funcionamento de quiosque ou trailer irregular será efetuada pela fiscalização, que providenciará a remoção para depósito público ou para o local determinado pelo órgão ou pela entidade competente.
§ 1º
A devolução dos materiais e equipamentos apreendidos condiciona-se:
I
à comprovação de propriedade;
II
ao pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente realizados com remoção, transporte, depósito.
§ 2º
Os gastos efetivamente realizados com a remoção, transporte e depósito dos materiais e equipamentos apreendidos serão ressarcidos ao Poder Público, mediante pagamento de valor calculado com base em preços definidos em regulamento específico, independentemente da devolução do bem.
§ 3º
O valor referente à permanência no depósito será definido em legislação específica. § 4° O órgão ou entidade competente fará publicar na Imprensa Oficial do Distrito Federal a relação dos materiais e equipamentos apreendidos, para ciência dos interessados.
§ 5º
A solicitação para a devolução dos materiais e equipamentos apreendidos será feita no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da publicação a que se refere o § 4º, sob pena de perda do bem.
§ 6º
Os interessados poderão reclamar os materiais e equipamentos apreendidos antes da publicação de que trata o § 4°.
§ 7º
Os materiais e equipamentos apreendidos e removidos para depósito não reclamados no prazo estabelecido pelo § 5° serão declarados abandonados por ato do Poder Executivo a ser publicado na Imprensa Oficial Distrito Federal.
§ 8º
Do ato referido no § 7º constará no mínimo a especificação do tipo e da quantidade dos materiais e equipamentos apreendidos.
§ 9º
Os materiais e equipamentos apreendidos e não devolvidos nos termos desta Lei serão incorporados ao patrimônio do Distrito Federal e posteriormente poderão ser doados ou alienados, a critério do Poder Executivo.