Artigo 22, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4257 de 02 de Dezembro de 2008
Estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Termo de Permissão de Uso será cassado quando o permissionário:
I
não desenvolver atividade econômica no quiosque ou trailer por mais de quarenta e cinco dias sem justificativa;
II
for advertido por escrito, por mais de três vezes no período de um ano por qualquer infração;
III
deixar de recolher ao erário o preço público correspondente à área utilizada, por período superior a seis meses;
IV
desatender à determinação do art. 14, XVI, desta Lei;
V
descumprir a interdição;
VI
obstruir a ação dos órgãos e das entidades de fiscalização;
VII
descumprir o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, combinado com o art. 27, V, e artigo 78, XVIII, da Lei nº 8.666/1993.
Parágrafo único
A cassação do Termo de Permissão de Uso implicará a imediata cassação do Alvará de Localização e Funcionamento.