Artigo 22, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4257 de 02 de Dezembro de 2008
Estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Termo de Permissão de Uso será cassado quando o permissionário:
I
não desenvolver atividade econômica no quiosque ou trailer por mais de quarenta e cinco dias sem justificativa;
II
for advertido por escrito, por mais de três vezes no período de um ano por qualquer infração;
III
deixar de recolher ao erário o preço público correspondente à área utilizada, por período superior a seis meses;
IV
desatender à determinação do art. 14, XVI, desta Lei;
V
descumprir a interdição;
VI
obstruir a ação dos órgãos e das entidades de fiscalização;
VII
descumprir o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, combinado com o art. 27, V, e artigo 78, XVIII, da Lei nº 8.666/1993.
Parágrafo único
A cassação do Termo de Permissão de Uso implicará a imediata cassação do Alvará de Localização e Funcionamento.