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Artigo 22, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4257 de 02 de Dezembro de 2008

Estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.

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Art. 22

O Termo de Permissão de Uso será cassado quando o permissionário:

I

não desenvolver atividade econômica no quiosque ou trailer por mais de quarenta e cinco dias sem justificativa;

II

for advertido por escrito, por mais de três vezes no período de um ano por qualquer infração;

III

deixar de recolher ao erário o preço público correspondente à área utilizada, por período superior a seis meses;

IV

desatender à determinação do art. 14, XVI, desta Lei;

V

descumprir a interdição;

VI

obstruir a ação dos órgãos e das entidades de fiscalização;

VII

descumprir o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, combinado com o art. 27, V, e artigo 78, XVIII, da Lei nº 8.666/1993.

Parágrafo único

A cassação do Termo de Permissão de Uso implicará a imediata cassação do Alvará de Localização e Funcionamento.

Art. 22, I da Lei do Distrito Federal 4257 /2008