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Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4257 de 02 de Dezembro de 2008

Estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.

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Art. 21

A interdição dar-se-á quando:

I

não forem sanadas as determinações preceituadas na advertência no prazo estabelecido;

II

o exercício da atividade causar transtorno à comunidade;

III

o exercício da atividade apresentar risco de dano iminente à comunidade;

IV

for cassado o Alvará de Localização e Funcionamento.

§ 1º

O estabelecimento apenas será desinterditado quando forem sanadas as causas que ensejarem a interdição, sendo que, nos casos em que houver necessidade de vistoria para aferir o cumprimento da exigência, esta será consignada em Termo de Vistoria expedido pelo Poder Executivo.

§ 2º

Dar-se-á interdição sumária por descumprimento ao disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 21, §2º da Lei do Distrito Federal 4257 /2008