Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4257 de 02 de Dezembro de 2008
Estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A interdição dar-se-á quando:
I
não forem sanadas as determinações preceituadas na advertência no prazo estabelecido;
II
o exercício da atividade causar transtorno à comunidade;
III
o exercício da atividade apresentar risco de dano iminente à comunidade;
IV
for cassado o Alvará de Localização e Funcionamento.
§ 1º
O estabelecimento apenas será desinterditado quando forem sanadas as causas que ensejarem a interdição, sendo que, nos casos em que houver necessidade de vistoria para aferir o cumprimento da exigência, esta será consignada em Termo de Vistoria expedido pelo Poder Executivo.
§ 2º
Dar-se-á interdição sumária por descumprimento ao disposto no art. 15 desta Lei.