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Artigo 21, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4257 de 02 de Dezembro de 2008

Estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.

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Art. 21

A interdição dar-se-á quando:

I

não forem sanadas as determinações preceituadas na advertência no prazo estabelecido;

II

o exercício da atividade causar transtorno à comunidade;

III

o exercício da atividade apresentar risco de dano iminente à comunidade;

IV

for cassado o Alvará de Localização e Funcionamento.

§ 1º

O estabelecimento apenas será desinterditado quando forem sanadas as causas que ensejarem a interdição, sendo que, nos casos em que houver necessidade de vistoria para aferir o cumprimento da exigência, esta será consignada em Termo de Vistoria expedido pelo Poder Executivo.

§ 2º

Dar-se-á interdição sumária por descumprimento ao disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 21, II da Lei do Distrito Federal 4257 /2008